Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos obtidos nas alienações de que trata o artigo 1º serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentaria da União, para aplicação em aquisição, construção, ampliação e reforma de bens imóveis e na compra de equipamentos, destinados ao Ministério da Fazenda.