Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .