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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

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Art. 2º

No processo de alienação serão observadas as normas estabelecidas no Titulo XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.264 de 12 de Março de 1985