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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

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Art. 1º

É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.

Parágrafo único

Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.264 de 12 de Março de 1985