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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.262 de 12 de Março de 1985

Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

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Art. 2º

No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação a que se refere o artigo anterior será devida somente em relação a um vínculo funcional.