Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.262 de 12 de Março de 1985
Estende aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposta no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984 , que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.