Artigo 3º do Decreto-Lei nº 226 de 28 de Fevereiro de 1967
Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos funcionários recrutados para o desempenho dos encargos de chefia ou assessoramento, decorrentes do disposto no art. 2º poderá ser atribuída uma gratificação fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em tabela própria, nos limites dos recursos disponíveis da conta "Emprêgo e Salário".