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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 226 de 28 de Fevereiro de 1967

Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário".

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Art. 3º

Aos funcionários recrutados para o desempenho dos encargos de chefia ou assessoramento, decorrentes do disposto no art. 2º poderá ser atribuída uma gratificação fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em tabela própria, nos limites dos recursos disponíveis da conta "Emprêgo e Salário".