Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985
Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os funcionários aposentados na vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , do Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967 , ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de Código TAF-302 e TAF-303, nos termos da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.