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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.258 de 4 de Março de 1985