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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal de 3ª Classe, Padrão I, corresponderá ao de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da mesma classe e padrão, na forma estabelecida no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.258 de 4 de Março de 1985