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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

o ocupante de cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, após alcançar o último Padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso necessário neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª Classe de nível superior.

Parágrafo único

A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.258 de 4 de Março de 1985