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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.

§ 1º

Não haverá ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º

Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal dar-se-á mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Agente Administrativo do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, que desde 31 de maio de 1982 se encontram lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças.

§ 3º

o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior será de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos criados por este Decreto-lei e dependerá de aprovação em processo seletivo, que constara de treinamento e provas.

§ 4º

o servidor que lograr classificação ingressará na classe e no padrão correspondentes a sua referência, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.

§ 5º

Ficará, automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, na mesma proporção do número dos que forem aproveitados nos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal.

§ 6º

O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. (Incluído pela Decreto nº 7.575, de 1986)

§ 7º

O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas. (Incluído pela Decreto nº 7.575, de 1986)

Art. 3º do Decreto-Lei 2.258 de 4 de Março de 1985