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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.258 de 4 de Março de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e Técnico do Tesouro do Distrito Federal, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria de Finanças.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.258 de 4 de Março de 1985