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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.256 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

os funcionários aposentados no cargo de Médico Veterinário, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente a vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.