Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.256 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
os funcionários aposentados no cargo de Médico Veterinário, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente a vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.