Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.256 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária incorpora-se também aos proventos do Médico Veterinário aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.