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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.256 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico-Veterinária no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.