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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.253 de 4 de Março de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.

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Art. 5º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.