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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.253 de 4 de Março de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.

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Art. 4º

o disposto na letra c , do item I, do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-Lei, em relação à classificação, como segurados-empregados dos empregados de repartições consulares estrangeiras e de membros dessas repartições, vigorará a partir do primeiro dia do 6º (sexto) mês seguinte ao da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.253 de 4 de Março de 1985