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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.253 de 4 de Março de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.

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Art. 3º

os empregados de repartições consulares estrangeiras e dos membros dessas repartições que, em boa fé, tenham sido classificados como segurados-empregados e, nessa condição regularmente descontados das contribuições, com o respectivo recolhimento destas e das correspondentes à empresa à Previdência Social, têm sua situação convalidada para todos os efeitos, independente do disposto no art. 4º.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.253 de 4 de Março de 1985