Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.253 de 4 de Março de 1985
Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições previdenciárias devidas por missões diplomáticas estrangeiras e organismos oficiais brasileiros, em razão do que dispõem as letras c e d , do item I, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, e não recolhidas na época própria, poderão ser recolhidas com dispensa de juros de mora e multa automática, sempre que houver reciprocidade de parte do Governo estrangeiro e desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto-Lei, requeiram o parcelamento, cujo valor originário, acrescido da correção monetária, poderá ser amortizado em até 60 (sessenta) meses, mediante parcelas iguais e sucessivas.