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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 7º

Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º

Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

§ 2º

Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

Art. 7º, §2° do Decreto-Lei 2.251 /1985