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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Não haverá transferência nem ascenção funcional para a Carreira Policial Federal.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.251 /1985