Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e suas modificações subseqüentes.