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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e suas modificações subseqüentes.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.251 /1985