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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.251 /1985