Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.