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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 14

O percentual de que trata o Decreto-lei nº 2.179, de 04 de dezembro de 1984 , incidirá sobre os valores correspondentes aos vencimentos do Padrão I da Segunda Classe da respectiva Categoria Funcional.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.251 /1985