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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 12

Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos de Departamento de Polícia Federal, a Direção-Geral do Órgão poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamanto de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.251 /1985