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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 9º

O INPS terá um quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de assessoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das regiões.

Parágrafo único

As unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.