JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 7º poderão ser contratados pelo INPS, sob o regime da legislação trabalhista, na forma do art. 6º.

§ 1º

Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvada a exceção prevista no § 3º dêste artigo.

§ 2º

Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º

O tempo de serviço prestado ao INPS, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público federal para os fins de aposentadoria, promoção por antiguidade, licença-prêmio e concessão de gratificação adicional de tempo de serviço, as quais, porém, só produzirão efeitos findo o contrato de trabalho.

§ 4º

No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere o artigo 7º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com o INPS mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

§ 5º

É facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 225 /1967