Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 7º poderão ser contratados pelo INPS, sob o regime da legislação trabalhista, na forma do art. 6º.
§ 1º
Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvada a exceção prevista no § 3º dêste artigo.
§ 2º
Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º
O tempo de serviço prestado ao INPS, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público federal para os fins de aposentadoria, promoção por antiguidade, licença-prêmio e concessão de gratificação adicional de tempo de serviço, as quais, porém, só produzirão efeitos findo o contrato de trabalho.
§ 4º
No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere o artigo 7º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com o INPS mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
§ 5º
É facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.