JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

O Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.

Art. 6º do Decreto-Lei 225 /1967