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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 5º

Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:

I

Direção Superior, compreendendo:

a

Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral;

b

Comissão de Coordenação Geral.

II

Órgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:

a

Órgãos Centrais especializados;

b

Serviços administrativos.

III

Superintendências Regionais, compreendendo, em cada região:

a

Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional;

b

Comissão de Coordenação Regional;

c

Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional.

IV

Responsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.