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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 2º

O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).

Parágrafo único

As normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966 , dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS.