JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.

Parágrafo único

O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.

Art. 12 do Decreto-Lei 225 /1967