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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 10

Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.