Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.