Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.248 de 25 de Fevereiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.