Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.248 de 25 de Fevereiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.