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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.248 de 25 de Fevereiro de 1985

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.

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Art. 2º

É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.248 /1985