Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.248 de 25 de Fevereiro de 1985
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1987, destinados aos trabalhos dos Censos Econômicos relativos ao ano de 1985, previstos no artigo 2º, item II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965 , e no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974 .