Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985
Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982 .