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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

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Art. 6º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Anexo

Texto

ANEXO (Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.246, de 21 de fevereiro de 1985) "ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974). DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÕES BASES DE CONCESSÃO Gratificação de Desempenho da Atividade de fiscalização do Trabalho. (NS-900 ou LT-NS-900). Gratificação devida aos servidores incluídos na categoria funcional de Fiscal do Trabalho. Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional, segundo critério estabelecido pelo Ministério do Trabalho.