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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

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Art. 5º

A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único

o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.246 /1985