Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985
Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente se concederá a gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste artigo, os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
Indicação para ministrar aulas ou receber treinamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h
requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i
Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata a alínea "i" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de que o servidor seja titular;
§ 3º
o exercício de cargos e funções de provimento em confiança no âmbito do Ministério do Trabalho não prejudicará a percepção da Gratificação de que trata este Decreto-lei.