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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

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Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.246 /1985