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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.246 de 21 de Fevereiro de 1985

Inclui no Anexo II do Decreto-lei nº 1341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho.

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Art. 2º

O limite fixado no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 , em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982 , efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.246 /1985