Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os inativos e os servidores que vierem a se aposentar até a extinção da personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, continuarão a perceber os seus proventos na forma atual, passando a partir de então, a percebê-los pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único
Os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que vierem a servir em sociedades de economia mista em decorrência das normas estatuídas neste decreto-lei terão as suas aposentadorias pagas pelo Tesouro Nacional.