Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até 31 de dezembro de 1967, o pagamento de pessoal previsto no art. 5º, § 1º, assim como tôdas as demais despesas do custeio e administrativas da autarquia, serão atendidos com os recursos do Fundo de Liquidez de Previdência Social, mediante conta de movimento a ser aberta no Banco do Brasil pelo Departamento Nacional da Previdência Social em nome do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Parágrafo único
As despesas de custeio e administrativas a que se refere êste artigo compreendem as relativas a serviços transferidos ou em que tenha havido imissão de posse, quando os órgãos de administração pública respectivos não disponham de verbas próprias para atender às mesmas.