Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir da imissão de posse a que se refere o art. 3º e seu parágrafo único, o pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social passará automàticamente à responsabilidade da Companhia Brasileira de Alimentos, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Agricultura, dos órgãos da administração pública ou das sociedades de economia mista a que sejam destinados os bens, serviços e atribuições do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sendo que:
a
quando os regimes de trabalho forem idênticos, tal responsabilidade será definitiva pela absorção do pessoal julgado necessário a êsses órgãos, a critério da Comissão Mista Especial a que se refere o art. 2º;
b
nos demais casos, o pessoal permanecerá sujeito ao regime jurídico de origem, nos órgãos ou entidades que receberem aquêles bens, serviços e atribuições.
§ 1º
Os vencimentos e demais vantagens do pessoal serão pagos, até 31 de dezembro de 1967, pelo Departamento Nacional de Previdência Social, na forma do art. 6º, sempre que se tratar de servidores que remanesçam no Serviço de Alimentação da Previdência Social, ou que os órgãos da administração pública ou as sociedades de economia mista para que forem transferidos ou cedidos não disponham dos meios a tanto necessário.
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 1968, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior, parte final, passará a ser pago diretamente por órgão da administração pública ou sociedade de economia mista a que estiver servindo, para o que o Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, em tempo útil, os recursos devidos.
§ 3º
Ao pessoal remanescente do Serviço de Alimentação da Previdência Social, aplica-se o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , devendo a redistribuição dos cargos ser feita até 31 de dezembro de 1967, para órgãos da Administração centralizada ou autárquica da União Federal, mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º
Os empregados, sujeitos ao regime jurídico da C.L.T., quando não forem aproveitados em sociedades de economia mista, passarão a servir, sempre que possível em outros órgãos de Administração centralizada ou autárquica da União Federal.
§ 5º
Sempre prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo, os servidores do Serviço de Alimentação da Previdência Social, sujeitos ao regime estatutário, que passarem a servir em sociedades de economia mista integrarão, na jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um Quadro Suplementar, cujos cargos serão suprimidos a medida que vagarem. A supressão iniciar-se-á pelos cargos da classe inicial de carreira.