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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ultimada a transferência prevista no § 3º do art. 2º, fica o Poder Executivo, autorizado a declarar, por decreto, extinta a atual personalidade jurídica do Serviço de Alimentação da Previdência Social, passando seus remanescentes, diretos e obrigações para o Instituto Nacional de Previdência Social, que para todos os efeitos legais, é considerado seu sucessor.

Art. 4º do Decreto-Lei 224 /1967