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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.

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Art. 2º

Dentro de 10 (dez) dias da publicação dêste decreto-lei, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, para dar cumprimento ao disposto no art. 1º, Comissão Mista Especial, composta de representantes do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social, do Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dos demais órgãos e entidades interessados, à qual incumbirá, especificamente:

I

Promover o levantamento de todos os serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social e relacionar os bens a êles vinculados, podendo modificar as vinculações respectivas, conforme as conveniência de sua destinação;

II

Avaliar ditos bens, podendo, para tal fim requisitar a colaboração de técnicos de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados neste artigo;

III

Inventariar os direitos e obrigações do Serviço de Alimentação da Previdência Social, para os efeitos do art. 4º;

IV

Relacionar o pessoal lotado nos referidos serviços, indicando o regime jurídico de cada servidor, para os efeitos do art. 5º e elaborar o respectivo plano de sua vinculação definitiva.

§ 1º

A mencionada Comissão Mista Especial deverá ter concluídos seus trabalhos dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a contar da instalação, e os submeterá, por partes ou de uma só vez, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social que depois de examinar os relatórios correspondentes, os aprovará, com ou sem restrições.

§ 2º

Se o Ministro do Trabalho e a Previdência Social observar, dos relatórios a que se refere o § 1º, a existência de divergência ou divergências relevantes, entre os membros da Comissão Mista Especial, principalmente quanto aos valores de avaliação dos bens do Serviço de Alimentação da Previdência Social, submeterá o assunto ao Presidente da República, a quem caberá decidi-lo, a seu juízo exclusivo.

§ 3º

Promulgado o despacho final relativo aos ditos relatórios, na forma dos parágrafos antecedentes o Ministro do Trabalho e Previdência Social entender-se-á diretamente com o Ministro da Educação e Cultura, o Ministro da Agricultura, o Presidente da Companhia Brasileira de Alimentos a as demais autoridades envolvidas, fim de efetivar, até 31 de dezembro de 1967, a destinação de bens, serviços e atribuições em causa e pessoal.

§ 4º

Fica a Comissão Mista Especial autorizada a requisitar servidores do próprio Serviço de Alimentação da Previdência Social ou do Instituto Nacional de Previdência Social para auxiliá-la na execução das tarefas que lhe são atribuídas neste artigo.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 224 /1967