Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 224 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) será extinto pela forma estabelecida neste decreto-lei, passando suas atribuições a ser exercidas pelos órgãos a seguir mencionados, aos quais são igualmente transferidos seus bens, serviços e pessoal.
I
As vinculadas às atividades de abastecimento, subsistência e fornecimento de refeições, pela Companhia Brasileiro de Alimentos (COBAL.).
II
As vinculadas às atividades de ensino e pesquisa, pelos Ministério da Educação e Cultura ou da saúde ou entidades sob sua jurisdição.
III
As do Serviço Agropecuário, pelo Ministério da Agricultura ou entidades sob sua jurisdição.
§ 1º
Os bens e pessoal remanescentes serão transferidos para outros órgãos transferidos para outros órgãos da administração pública ou sociedades de economia mista de que a União Federal seja acionista.
§ 2º
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, bem como na do § 3º do art. 5º, serão garantidos os direitos por lei assegurados aos servidores do SAPS, inclusive o tempo de serviço.
§ 3º
Caberá à COBAL, por sua diretoria, atendido o disposto na Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962 , e o que dispõe êste decreto-lei, estabelecer as normas, condições prazos em que os bens e serviços que lhe forem transferidos ficarão adaptados às finalidades estatutárias da empresa, promovendo inclusive as alterações que lhe forem necessárias em seus estatutos.
§ 4º
O Poder Executivo disporá, por decreto, sôbre as adaptações e alterações que se fizerem necessárias nos demais órgãos ou entidades para os quais forem transferidas as atribuições do SAPS, nos têrmos dêste artigo.