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Decreto-Lei nº 2.237 de 24 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, que dispõe sobre as contribuições destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional aeronáutico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1305, de 08 de janeiro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1987